Alteração à Lei do Ruído

- A previsão de novos valores limite de exposição e dos valores de acção superior e inferior, no que se refere à exposição do pessoal diária ou semanal dos trabalhadores, que são fixados em (n.º 1 do art.º 3º): 87dB para valores limites de exposição; 85dB para valores de acção superior e 80dB para valores de acção inferior.
- A manutenção da possibilidade dos técnicos superiores de higiene e segurança do trabalho ou os técnicos de higiene e segurança do trabalho que possuam certificado de aptidão profissional válido e formação específica em matéria de métodos e instrumentos de medição do ruído no trabalho, procederem à medição do nível do ruído (alínea b) do n.º 8 artigo 4º), pelo que, nos congratulamos pelo êxito obtido e bem assim por se ver espelhada no novo diploma, a posição defendida pelas associações do Sector aquando da discussão pública do projecto do diploma ora publicado. (AECOPS)
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home